A criatividade dos sites de esquerda contra o Moro não tem limites.
Eles acusam o Moro de ajudar Temer ao vetar uma pergunta que
o Eduardo Cunha tinha sugerido que seja feita para ele no interrogatório:
34-“Vossa Excelência tem conhecimento se houve alguma
reunião sua com fornecedores da área internacional da Petrobras com vistas à
doação de campanha para as eleições de 2010, no seu escritório político na
Avenida Antônio Batuíra, nº 470, em São Paulo/SP, juntamente com João Augusto
Henriques?”
O tal artigo transcrito do site Tijolaço, diz, em certo ponto:
“.... Foi essa situação, chocante e escusa, da qual Sérgio
Moro protegeu o Sr. Michel Temer ao vetar a pergunta de número 34 da lista de
questões feitas por Eduardo Cunha ...”
É óbvio que, nesse caso, se Moro aproveitasse a deixa e perguntasse ao Eduardo Cunha tais questões, ele, Eduardo Cunha, simplesmente permaneceria calado, exercendo seu direito legal de fazer isso.
A tal lista de perguntas era apenas um recado de chantagem para o Temer e outros coligados.
O artigo 187 do Código de Processo Penal diz claramente que
as perguntas precisam ser ligados à pessoa e ao processo (ver no final desse artigo, a lei na íntegra)
Portanto tal artigo do Tijolaço é voltado para gente com baixo espírito crítico e munido de ignorância jurídica.
Não faz sentido o Eduardo Cunha determinar, em nome de uma
chantagem, que o Juiz pergunte sobre fatos não pertinentes ao processo ao qual
ele está sendo julgado, para ele, Eduardo Cunha, usar o interrogatório como
meio de satisfazer seus interesses pecuniários.
Se o Eduardo Cunha quisesse dar declarações espontâneas
contra o Temer, em outro contexto que não seja o interrogatório formal ao qual
ele estava sendo submetido, ninguém o pode impedir.
É óbvio que ele usou a tal lista como meio de pressão contra
o Temer e não porque ele realmente quisesse falar.
❖
Para os mais interessados, aí vai o artigo 187 na íntegra:
"Art. 187. O interrogatório será constituído de duas
partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
§ 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
§ 2o Na segunda parte será perguntado sobre:
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo
particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser
imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da
prática da infração ou depois dela;
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e
se teve notícia desta;
IV - as provas já apuradas;
V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por
inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a
infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à
elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa. "
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