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O projeto “Escola sem Partido” é ruim


Entendo os perigos da educação ideologizada, mas o projeto Escola sem Partido é um projeto mal redigido, que, no afã de tapar um buraco real, termina fechando-o e produzindo um grande monte de esterco.

Concordo que é muito ruim um professor que fique panfletando em sala de aula, fazendo campanha eleitoral e perseguindo alunos que discordam de suas ideias

Só que isso, no meu entender, entra como um elemento a mais no universo de abusos que muitos professores praticam com alunos em sala de aula: perseguição, assédio, agressão, cobranças descabidas, abuso de autoridade, baixa qualidade, fuga da ementa prevista, falta de mínimo empenho, etc.

A campanha eleitoral em sala de aula é algo asqueroso e além de ser aética, toma o tempo precioso da ementa de uma disciplina, que muitas vezes não é coberta, face ao professor perder uma parte significativa da aula, matando-a, contando piadas e outros desvios.

Vamos analisar abaixo ponto por ponto dessa lei.

Art. 2º. São vedadas, em sala de aula, a prática de doutrinação política e ideológica bem como a veiculação de conteúdos ou a realização de atividades de cunho religioso ou moral que possam estar em conflito com as convicções dos pais ou responsáveis pelos estudantes.

É impossível que isso se aplique a todos. A pluralidade moral e religiosa dos alunos é infinita. Poderá ter, entre os alunos, até adoradores do Diabo. Mesmo na moral mais prevalecente o ensino da evolução das espécies poderá ser interpretado como algo que entre nesse tipo de conflito. Pelo menos com boa parte da ortodoxia católica e evangélica. Esse artigo foi escrito por alguém totalmente ingênuo que considera os pais como constituindo de uma massa homogênea de zeladores das morais e bons costumes.

Art. 3º. No exercício de suas funções, o professor:
I — não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias;
IV — ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito;

Na prática, a neutralidade é impossível e utópica. Há uma diferença entre não neutralidade e doutrinação, há uma contraste entre ter uma opinião e transparece-la por vezes; e a não aceitação do dissenso.

Além disso, há cadeiras, que pela própria natureza, explanam justamente a ideia de algum teórico como Kant ou Nietzsche. Nesse caso, ainda que se possa contestar parte das posições do autor, esse não é objetivo da disciplina. Existirão, por certo, outras disciplinas para contrapor.

É natural que uma cadeira de Marxismo em uma faculdade de Economia seja aplicada por alguém que se simpatize, de algum modo, com as ideias de Marx e o mesmo vale para quem ministra sobre o liberalismo de Adam Smith. Essa isenção absoluta é utópica e infactível.

Art. 6º. As reclamações relacionadas ao descumprimento desta Lei serão dirigidas, sob garantia de anonimato, à Secretaria de Educação, e encaminhadas, sob pena de responsabilidade, ao órgão do Ministério Público incumbido da defesa dos interesses da criança e do adolescente.

Isso é uma centralização estatizante inaceitável. São dezenas de milhares de unidades de ensino. Como seria a gestão disso e com que estrutura organizacional? A Secretaria de Educação ficaria atravancada com queixas de toda ordem, muitas completamente injustas e/ou movidas por perseguições.

Qualquer medida nesse sentido precisaria ser descentralizada unidade por unidade, para a direção de cada escola. Caso a direção da unidade se mostre surda, devem haver canais superiores que agirão junto à cada diretoria, por amostragem e representatividade.

Existem abusos reais em sala de aula e não só de natureza doutrinárias. Deve haver canais de reclamação, abaixo-assinados; para que o aluno possa ser mais escutado. Pode ainda haver uma ouvidoria.

Art. 7º. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber:
III — aos livros didáticos e paradidáticos;

Isso é impossível na prática pelos motivos expostos acima. Um livro didático sobre Keynesianismo não consegue ser 100% imparcial. Quem escreve um livro sobre ele, tende a gostar um pouco, pelo menos, de suas ideias. E, em relação a livros paradidáticos não pode se aceitar nenhuma espécie de censura. O próprio nome entrega: paradidáticos são os livros de não ficção que podem opcionalmente servir de apoio para um curso, não constituindo em material oficial. Qualquer tipo de restrição seria um tipo de censura inaceitável.

◆ ◆ ◆

Não digo que não se deva fazer algo em relação à doutrinação panfletária nas escolas, que atinge, por vezes, níveis intoleráveis. Até minha filha foi vítima disso no terceiro ano do PH, onde um professor de História fazia abertamente campanha pela Dilma. A matéria que caia no ENEM, por vezes, ficava relegada à segundo plano.

No entanto, a Educação no Brasil padece de problema muito mais sérios, visto que o Brasil não só se posiciona muito mal em relação ao mundo, mas mesmo na América Latina, como o estudo da Unesco demonstrou, o Brasil está longe de cantar de galo.

Só para ficar claro para algum eventual leitor que não me conheça. Não sou mortadela, coxinha, marxista, petista ou vermelho.

Estou apenas aqui fazendo um exercício de bom-senso.

Votação do Aécio divide o STF: Jedi x Lado Sombrio da Força


A votação sobre o caso do Aécio no STF é emblemática porque mostra quais ministros estão em um lado mais perto da ética (Edson Fachin, Luis Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber e Celso de Mello) e quais ministros estão do lado sombrio da força (Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio de Mello).
     

Infelizmente, a Carmen Lucia terminou decidindo a favor do Aécio, mas eu ainda acredito que ela esteja mais perto da ética. Ela deve ter sido convencida  ao ser informada da iminência de insurgência do poder legislativo contra o STF.
       
Lembrando que o senador Aécio Neves (PSDB-MG) foi flagrado em  transações mais do que indecorosas com os irmãos Batista, da JBS.

Dentre outras provas, há gravações de conversas com Joesley com trechos escabrosos, inclusive a que combina uma remessa de dois milhões de reais para o Aécio, para ajudar ele a pagar sua defesa.
Ao aceitar o pedido de ajuda, Joesley perguntou quem seria o responsável por pegar as malas com dinheiro e Aécio diz, quando se referia a enviar o Fred para pegar esse dinheiro:
         

 "Tem que ser um que a gente mata ele antes de fazer delação"

      
Inacreditável!

A voz do Aécio é claramente reconhecível, com todos os seus cacoetes.

Fred é o Frederico Pacheco de Medeiros, primo do senador e ex-diretor da Cemig. Uma das remessa desse dinheiro chegou a ser filmada. O cara do lado da JBS terminou sendo Ricardo Saud da JBS.

                
Os apoiadores do Aécio estão se apoiando no artigo 53, 2o. parágrafo da Constituição Federal:
      
"
Art. 53.
...
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão."
                   

O que não dá para sustentar, após uma rápida análise do Código de Processo Penal:

Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;    

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

§ 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

                  
Finalmente, mais adiante, no mesmo Código de Processo Penal, fica bem claro que as medidas cautelares referidas, o que deveria ser óbvio, é um conceito diverso ao conceito de prisão. Essa que é vedada pelo artigo 53 da Constituição para beneficiários do foro privilegiado e não as medidas cautelares.
         
Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:             
....
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;   
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         
....
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;    
....


Não acho juridicamente sustentável achar que a Constituição impeça a aplicação de medidas cautelares no caso do Aécio, usando o segundo parágrafo do artigo 53 como muleta.

Prisão é uma coisa (só possível em caso de flagrante, no caso de parlamentares), medidas cautelares são outra. Para mim isso é claro como a superfície do Sol.

Não se pode aceitar que se dê ao próprio Senado
a prerrogativa de blindar seus senadores contra qualquer forma da justiça atuar, uma vez que esteja em total conformidade ao que a lei determina. E o STF é a instância final para dizer isso.

Isso é corporativismo em estado puro, mais do qualquer pó branco que esteja à venda por aí, que pode interessar certos senadores.

Lembrando que seus integrantes,
em grande parte, estão envolvidos até o talo em atos de Corrupção, o que traz a eterna imagem da raposa tomando conta do galinheiro.

E esse acordão envolve inclusive senadores do PT, como pode ser visto nesse artigo
De repente, os integrantes do PT viraram legalistas.
     

            
Só no planeta Aécio, o estranho planeta onde chove um misterioso pó branco, medidas cautelares viram sinônimo de prisão. 

              

 

A cura gay, afinal, está liberada ou não?

Marco Feliciano: o advogado maior da cura gay.  Hum ...


No meu entender, acho que o episódio da cura gay está mal explicado, na maior parte das reportagens.
     

A resolução do CFP (Conselho Federal de Psicologia) 001/99 diz o seguinte:
      
Art.1° - Os psicólogos atuarão segundo os princípios éticos da profissão notadamente aqueles que disciplinam a não discriminação e a promoção e bem-estar das pessoas e da humanidade. 
Minha posição: irretocável.
                     
Art. 2° - Os psicólogos deverão contribuir, com seu conhecimento, para uma reflexão sobre o preconceito e o desaparecimento de discriminações e estigmatizações contra aqueles que apresentam comportamentos ou práticas homoeróticas. 
Minha posição: Correto, não se pode aceitar que ninguém, quanto mais um psicólogo, apoie discriminação e preconceito.
       
Art. 3° - os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados. 
Minha posição: Repare que o texto teve o cuidado de usar as palavras "coercitiva” e "não solicitados", o que difere de "voluntário", ou seja, em caso de solicitação do próprio paciente.
              
Parágrafo único - Os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades. 
Minha posição: Propalar o tratamento e cura da homossexualidade é uma bizarrice. Em primeiro lugar, homossexualismo não é uma doença a ser tratada. Segundo, isso seria uma falsa propaganda, uma vez que é quase certo que a plasticidade sexual induzida pela atuação de um terapeuta deve ser bem baixa. Isso equivaleria a fazer propaganda das garrafadas de virilidade, vendidas na Feira de São Cristóvão.
               
Art. 4° - Os psicólogos não se pronunciarão, nem participarão de pronunciamentos públicos, nos meios de comunicação de massa, de modo a reforçar os preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais como portadores de qualquer desordem psíquica.
Minha posição: Os psicólogos, como médicos da alma, tem sua parcela de responsabilidade. Seria incrível que eles patrocinassem preconceitos ou ajudassem a alguém rotular o homossexualismo como uma doença.
                 
Em suma, nenhum item acima impediria um psicólogo de dar consultas para um paciente gay que, por algum estranho desígnio, queira mudar sua preferência sexual.  Nesse caso, o psicólogo poderia até tentar "ajudá-lo", ainda que o advertisse que isso seria quase impossível. 
         
Eu como psicólogo jamais faria isso, não faz sentido. No então, não é algo intrinsecamente  errado, uma vez que representa o desejo voluntário de um paciente, que não foi induzido ou coagido. 
             
Isso claramente não viola a resolução do artigo 3° da resolução do CFP. Lembrando, que tentativas toscas de reorientação sexual pode ter um efeito psicológico prejudicial aos pacientes, ainda mais se não solicitadas. 

                   
Em alguns outros casos, por vários motivos, alguns homossexuais enfrentam problemas em vivenciar sua opção sexual em sua plenitude.
                    
Isso pode envolver a aceitação da Sociedade, um emprego, e até foro íntimo. Ele pode, por exemplo, ter uma fé evangélica que ele considera incompatível com sua homossexualidade.
             
O que fazer o terapeuta? Ele pode até tentar fazê-lo mudar de ideia, mas, se isso não funciona, há 2 opções dolorosas, mas possíveis.
             
a) O homossexual pode optar por não ter mais parceiros(as), ou seja, tornar-se um celibatário(a), como um padre ou freira. Ele(a) poderá até se masturbar, mas evitaria ter que enfrentar seus fantasmas no mundo real.

     
b) O homossexual pode fingir ser heterossexual perante a sociedade, e até chegar a constituir família tradicional, etc. Sua homossexualidade fica restrita, se for o caso, a alguma atividade solitária ou secreta.
           
Não vejo as duas opções acima como impossíveis, porque a variedade de condições psicológicas no ser humano é praticamente infinita.
                              
Certamente existirão os homossexuais profundamente  infelizes, onde nada dê jeito. Nesse caso, esgotando-se as alternativas possíveis, uma das duas alternativas acima poderá representar um mal menor.
             
No entanto, concordo que o termo reorientação sexual é uma praticamente sempre uma arrematada bobagem.
               
Os dois casos (raros) que eu me referi, não se referem a uma reorientação, mas algum tipo de encenação permanente (que na maioria dos casos não irá funcionar), mas que em nada muda a orientação sexual primária da pessoa.
            
Sendo assim, A liminar do juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, no meu entender, é completamente inútil, já que os termos da CFP 001/1999, no seu artigo 3º.,  não “impede os psicólogos de promoverem estudos ou atendimento profissional, de forma reservada, pertinente à (re)orientação sexual”, como a liminar insinua.
           
Exceto se for de forma coercitiva e/ou não solicitada.  Assim, vejo a liminar como nociva, no sentido de criar ambiguidade justamente no uso da palavra “coercitiva” e “não solicitada”.
        
Ou seja, dá brecha, para o cara chegar no consultório reclamando de problemas devido à sua orientação sexual, e o terapeuta chegar para ele. “Cara, deixa eu te ensinar a gostar de mulher e seus problemas estarão resolvidos”. Isso é inaceitável, a meu ver.
            
Em relação à propaganda da cura gay, a liminar não se refere. Ou sela, ela continua proibida.
           



Ou seja, nem a cura gay foi liberada, nem a liminar é inócua. Ela apenas cria uma fronteira tênue entre uma tentativa de reorientação sexual não solicitada (inaceitável) ou solicitada (bizarro, mas aceitável), pela omissão da frase que consta da liminar.
              
No entanto, como a liminar apenas complementa a resolução, para dirimir qualquer dúvida, sem alterá-la, não acho que seja permissível uma ação coercitiva sobre o paciente, induzindo-o a se sentir atraído pelo sexo oposto. 
        

                  
A psicóloga que pediu essa liminar é Rozangela Alves Justino. Ela é pastora, palestrante e trabalha no gabinete do deputado Sóstenes Cavalcante (DEM-RJ), pastor ligado a Silas Malafaia e atendia pacientes no passado ministrando a tal cura gay.

De modo geral, com raríssimas exceções, a tal cura gay está intimamente ligada a determinadas correntes evangélicas. Não há nenhuma base científica independente disso.

Nova mentira da esquerda: Moro teria ajudado o Temer.




A criatividade dos sites de esquerda contra o Moro não tem limites.

Eles acusam o Moro de ajudar Temer ao vetar uma pergunta que o Eduardo Cunha tinha sugerido que seja feita para ele no interrogatório:


34-“Vossa Excelência tem conhecimento se houve alguma reunião sua com fornecedores da área internacional da Petrobras com vistas à doação de campanha para as eleições de 2010, no seu escritório político na Avenida Antônio Batuíra, nº 470, em São Paulo/SP, juntamente com João Augusto Henriques?”


O tal artigo transcrito do site Tijolaço, diz, em certo ponto:


“.... Foi essa situação, chocante e escusa, da qual Sérgio Moro protegeu o Sr. Michel Temer ao vetar a pergunta de número 34 da lista de questões feitas por Eduardo Cunha ...”


É óbvio que, nesse caso, se Moro aproveitasse a deixa e perguntasse ao Eduardo Cunha tais questões, ele, Eduardo Cunha, simplesmente permaneceria calado, exercendo seu direito legal de fazer isso.


A tal lista de perguntas era apenas um recado de chantagem para o Temer e outros coligados. 


O artigo 187 do Código de Processo Penal diz claramente que as perguntas precisam ser ligados à pessoa e ao processo (ver no final desse artigo, a lei na íntegra)

Portanto tal artigo do Tijolaço é voltado para gente com baixo espírito crítico e munido de ignorância jurídica.


Não faz sentido o Eduardo Cunha determinar, em nome de uma chantagem, que o Juiz pergunte sobre fatos não pertinentes ao processo ao qual ele está sendo julgado, para ele, Eduardo Cunha, usar o interrogatório como meio de satisfazer seus interesses pecuniários.


Se o Eduardo Cunha quisesse dar declarações espontâneas contra o Temer, em outro contexto que não seja o interrogatório formal ao qual ele estava sendo submetido, ninguém o pode impedir.


É óbvio que ele usou a tal lista como meio de pressão contra o Temer e não porque ele realmente quisesse falar.




Para os mais interessados, aí vai o artigo 187 na íntegra:

"Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.


§ 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.


§ 2o Na segunda parte será perguntado sobre:


I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;


II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;


III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;


IV - as provas já apuradas;


V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;


VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;


VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;


VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa. "

Ciro: Desconstruindo lendas

Sempre se diz por aí que o desempenho de Ciro no governo do Ceará no período 1991–1994 foi excepcional. De fato, foi um bom governo,...