Nova mentira da esquerda: Moro teria ajudado o Temer.




A criatividade dos sites de esquerda contra o Moro não tem limites.

Eles acusam o Moro de ajudar Temer ao vetar uma pergunta que o Eduardo Cunha tinha sugerido que seja feita para ele no interrogatório:


34-“Vossa Excelência tem conhecimento se houve alguma reunião sua com fornecedores da área internacional da Petrobras com vistas à doação de campanha para as eleições de 2010, no seu escritório político na Avenida Antônio Batuíra, nº 470, em São Paulo/SP, juntamente com João Augusto Henriques?”


O tal artigo transcrito do site Tijolaço, diz, em certo ponto:


“.... Foi essa situação, chocante e escusa, da qual Sérgio Moro protegeu o Sr. Michel Temer ao vetar a pergunta de número 34 da lista de questões feitas por Eduardo Cunha ...”


É óbvio que, nesse caso, se Moro aproveitasse a deixa e perguntasse ao Eduardo Cunha tais questões, ele, Eduardo Cunha, simplesmente permaneceria calado, exercendo seu direito legal de fazer isso.


A tal lista de perguntas era apenas um recado de chantagem para o Temer e outros coligados. 


O artigo 187 do Código de Processo Penal diz claramente que as perguntas precisam ser ligados à pessoa e ao processo (ver no final desse artigo, a lei na íntegra)

Portanto tal artigo do Tijolaço é voltado para gente com baixo espírito crítico e munido de ignorância jurídica.


Não faz sentido o Eduardo Cunha determinar, em nome de uma chantagem, que o Juiz pergunte sobre fatos não pertinentes ao processo ao qual ele está sendo julgado, para ele, Eduardo Cunha, usar o interrogatório como meio de satisfazer seus interesses pecuniários.


Se o Eduardo Cunha quisesse dar declarações espontâneas contra o Temer, em outro contexto que não seja o interrogatório formal ao qual ele estava sendo submetido, ninguém o pode impedir.


É óbvio que ele usou a tal lista como meio de pressão contra o Temer e não porque ele realmente quisesse falar.




Para os mais interessados, aí vai o artigo 187 na íntegra:

"Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.


§ 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.


§ 2o Na segunda parte será perguntado sobre:


I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;


II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;


III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;


IV - as provas já apuradas;


V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;


VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;


VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;


VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa. "

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